quarta-feira, 1 de maio de 2019

Lei nº 12.527 (2011) - Lei de Acesso à Informação

LEI Nº 12.527 (2011) - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO


CAROLINE SILVA ARAÚJO


RESUMO

Esta pesquisa tem como objetivo principal apresentar resultados de uma revisão exploratória da literatura sobre a Lei 12527 de 18 de novembro de 2011, denominada Lei de Acesso à Informação, a qual surgiu para regulamentar o direito à informação já previsto anteriormente na Constituição Federal. Tal lei impõe a disponibilização das informações públicas à sociedade através rede mundial de computadores (Internet), afinal, toda a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo governo em nome da sociedade é um bem público. As disposições previstas na referida norma devem ser cumpridas por todos os entes da federação no âmbito da Administração direta e indireta e por entidades privadas que recebam recursos públicos. Um dos pilares da Lei 12527/11 é o princípio transparência, que consiste no dever da Administração Pública de divulgar informações e prestar contas de forma clara, objetiva e atualizada, de modo que qualquer cidadão possa se apropriar das informações, discutir e fazer exigências pertinentes conforme os seus direitos. Nesse sentido, os governos brasileiros criaram os chamados portais da transparência e o sistema SIC, que são sites nos quais a são divulgados todos os dados referentes às contas públicas, aos contratos firmados, aos processos licitatórios, às obras em andamento, ao repasse de verbas, aos gastos com pessoal, entre outras informações, proporcionando ao cidadão a possibilidade de acompanhar as políticas públicas que estão sendo desenvolvidas em âmbito local ou regional. É importante que os servidores públicos e os cidadãos estejam conscientes a respeito do direito fundamental de acesso às informações públicas e da importância da Lei 12527 para fortalecimento da democracia. A metodologia utilizada nesta pesquisa foi a revisão exploratória da literatura.
Palavras-chave: Lei de Acesso à Informação. Lei 12527. Transparência.

1. INTRODUÇÃO

As políticas públicas desenvolvidas para facilitar o acesso à informação são importantes porque tendem a impulsionar países em busca de governanças com mais transparência e participação da sociedade, provocando transformações positivas na representatividade dos cidadãos nas decisões governamentais (FACHIN, 2016).
De acordo com a Cartilha de Acesso à Informação Pública da Controladoria Geral União (CGU, 2011), o primeiro marco legal sobre acesso à informação do mundo foi instaurado em 1766, na Suécia. Em 1966, os Estados Unidos aprovaram a sua própria Lei de Liberdade de Informação, que também é conhecida como FOIA (Freedom of Information Act). Já na América Latina, em 1888, a Colômbia foi pioneira ao estabelecer um Código para permitir acesso a documentos de propriedade do Governo. Outros países, como Chile e Uruguai, também aprovaram leis de acesso à informação. No caso do México, a legislação estabelecida em 2002 é considerada uma referência para outros países e possibilitou que sistemas rápidos de acesso fossem instituídos e supervisionados por um órgão independente.
No sentido de acompanhar esta tendência internacional de definição de marcos regulatórios, o governo brasileiro instaurou leis, decretos e normas para propiciar o acesso e divulgação de informação em caráter público­ (FACHIN, 2014). A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 12.527/2011, por exemplo, consagram o princípio da transparência ao indicarem a obrigatoriedade da divulgação dos dados públicos que estão relacionados às despesas e receitas, além das políticas públicas que se encontram em desenvolvimento (SALES, 2012).
 Destaca-se neste artigo o advento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, denominada Lei de Acesso à Informação, que surgiu para regulamentar o direito à informação que já era previsto na Constituição Federal (SALES; MARTINS, 2014). Tal lei impõe a disponibilização das informações públicas à sociedade, uma vez que toda a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo governo em nome da sociedade é um bem público (CGU, 2011). Conforme ressaltado no parágrafo 3º do seu artigo 8º, todos os dados disponíveis devem “ser divulgados de forma clara, objetiva e de fácil compreensão, fortalecendo a ideia de transparência e facilitando o controle das finanças públicas” (SALES; MARTINS, 2014; Lei 12.527, 2011). Desta forma, o cidadão leigo deve ser capaz de acessar com facilidade as informações.
A finalidade principal da promulgação da Lei nº 12.527 foi regulamentar o acesso à informação e a transparência na atividade administrativa (SALES, 2012). Segundo o artigo 4º da lei, o termo informação se refere a “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato” (Lei 12.527, 2011). A informação pública, especificamente, representa tanto um bem quanto uma propriedade e um patrimônio cultural de interesse de todos, sendo fundamental na relação entre o Estado e a sociedade (FACHIN, 2014). “A abertura de informações públicas à população é uma importante forma de controle a atos ilícitos e/ou despotismo dos governantes, sendo a participação popular o caminho legítimo para o monitoramento dos órgãos públicos e a reivindicação destas políticas” (GOMES, 2016). Esta pesquisa tem como objetivo principal apresentar resultados de uma revisão exploratória da literatura sobre a Lei de Acesso à Informação 12527/11.

2. METODOLOGIA

A revisão exploratória da literatura realizada nesse trabalho consistiu em consultas às plataformas Google Acadêmico e Portal de Periódicos CAPES utilizando os termos “Lei nº 12.527”, “Lei nº 12.527 Transparência” e “Lei nº 12.527 Universidades”. Os materiais foram selecionados em termos da relevância, número de citações e conformidade com o tema.

3. REVISÃO DA LITERATURA

Neste capítulo serão destacados os principais aspectos relacionados ao tema.

3.1 A Lei nº 12.527/11

O acesso às informações disponível sob a guarda de órgãos e entidades vinculadas ao Estado é um direito fundamental do cidadão, só devendo ser restringido em casos muito específicos, já previstos na lei (CGU, 2011). “O acesso a estes dados – que compõem documentos, arquivos, estatísticas – constitui-se em um dos fundamentos para a consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afeta” (CGU, 2011).
Nesse sentido, o governo brasileiro sancionou em 18 de novembro de 2011 o seu marco legal sobre acesso, a Lei nº 12.527/11 (GOMES, 2016). De acordo com esta, as diretrizes a serem seguidas pela Administração Pública são as seguintes:
A publicidade deve ser observada como preceito geral e o sigilo deve ser exceção; deve-se priorizar a divulgação de informações de interesse público ainda que não haja solicitações nesse sentido; deve-se promover a utilização de meios eletrônicos e fomentar a transparência e controle social da atividade administrativa (SALES, 2012).
A Lei nº 12.527/11 ressalta a obrigatoriedade de dispor os dados na rede mundial de computadores (Internet) por meio de sites oficiais do governo, sendo regulamentado inclusive como deve realizada a divulgação online das informações públicas, considerando que é necessário facilitar a análise pelo cidadão leigo (SALES, 2012). “Destaca-se a obrigatoriedade da atualização dos dados e da indicação de locais e de instruções que permitam a comunicação do administrado com a Administração, proporcionando a interatividade e a participação do cidadão nas atividades públicas” (SALES, 2012).
Entre os padrões estabelecidos pela Lei 12.527/11, que estão vinculados às práticas internacionalmente conhecidas nesta área, Gomes (2016) destaca:
a) acesso é a regra, enquanto o sigilo é a exceção;
b) requerente não precisa dizer a razão pela qual deseja a informação (não é exigida uma motivação);
c) hipóteses de sigilo são limitadas e legalmente estabelecidas;
d) fornecimento gratuito de informação, exceto quando há custo de reprodução (gratuidade da informação);
e) divulgação proativa de informações de interesse coletivo e geral;
f) criação de procedimentos e prazos para facilitar o acesso à informação.

3.1.1 Esferas Submetidas à Lei nº 12.527/11

As disposições previstas na referida norma devem ser cumpridas por todos os entes da federação, estejam estes no âmbito da Administração direta e indireta, bem como por entidades privadas que recebam recursos públicos através de contratos, convênios e outros instrumentos (SALES, 2012). Portanto, esta lei atinge:
[...] os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais de Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (CGU, 2011).
As instituições federais de ensino, portanto, estão incluídas. Em relação às entidades privadas sem fins lucrativos, são incluídas aquelas que, segundo o parágrafo 2º, “recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres” (Lei 12.527, 2011). 
3.1.2 Princípio da Transparência
Segundo Sales (2012), um importante princípio para a atual era da gestão pública é a transparência, que consiste no dever da Administração Pública de divulgar e prestar contas de forma clara, objetiva e atualizada, de modo que o cidadão possa se apropriar das informações, discutir e fazer exigências pertinentes conforme os seus direitos. A transparência é um instrumento de exercício democrático, considerando que uma sociedade que conhece as informações referentes às despesas e receitas poderá agir efetivamente para controlar a destinação dos recursos em prol da coletividade.
De um modo geral, a transparência deve ser o foco de atuação de uma gestão pública que pretenda ser responsável e eficiente, pois além de ser um requisito para um controle social efetivo das finanças públicas, traz a oportunidade do exercício democrático que vai além do direito ao voto (SALES, 2012). “A partir do conhecimento das informações de interesse público o cidadão poderá exigir, discutir, controlar para, enfim, ser capaz de transformar”, afinal, este princípio tem como objetivo prevenir riscos, corrigir vícios e responsabilizar pelo inadimplemento, permitindo um efetivo controle social das finanças públicas (SALES, 2012).
Com relação à disponibilização de informações governamentais, conforme a Lei 12527/11, Gomes (2016) destaca os conceitos de transparência ativa e transparência passiva a serem exercidos, pois conforme determina o artigo 8º, a transparência ativa consiste no dever da administração pública de divulgar informações de maneira espontânea e independente de requerimentos, enquanto a transparência passiva refere-se ao atendimento aos pedidos de informação conforme sejam recebidos pelas instituições públicas. “Mais do que garantir o atendimento das normas legais, as iniciativas de transparência na administração pública constituem uma política de gestão responsável que favorece o exercício da cidadania pela população” (PLATT NETO et al., 2007).

3.1.3 Exceções da Lei nº 12.527/11

De acordo com a CGU (2011), estão regulamentadas na Lei nº 12.527/11 as exceções previstas à regra de acesso para dados pessoais e informações classificadas por autoridades como sigilosas. Por exemplo, as informações sob a guarda do Estado que dizem respeito à intimidade, honra e imagens das pessoas não são consideradas públicas e ficam protegidas por um prazo de até cem anos, de modo que só podem ser acessadas pelos próprios indivíduos ou, apenas em casos excepcionais, por terceiros.
Com relação à classificação da informação, a Lei nº 12.527/11 traz como princípio geral que uma informação pública só poderá ser classificada como sigilosa quando for “considerada imprescindível à segurança da sociedade (à vida, segurança ou saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência)” (CGU, 2011). As autoridades que podem classificar as informações dentro dos diferentes graus de sigilo no âmbito da administração pública estão especificadas na lei, com o nível hierárquico requerido do agente público variando conforme este grau (CGU, 2011), conforme indicado na Tabela 1:

Tabela 1: Graus de sigilo no âmbito da administração pública.
GRAU
PRAZO DE SEGREDO
AGENTE PÚBLICO
Ultrassecreto
25 anos
Do Presidente da República, VicePresidente da República, Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
Secreto
15 anos
Das autoridades mencionadas acima, mais: titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.
Reservado
5 anos
Das autoridades supracitadas, mais: as que exercem funções de direção, comando ou chefia, de hierarquia equivalente ou superior ao nível DAS 101.5; as que compõe o grupo - Direção e Assessoramento Superiores, conforme regulamentação específica de cada órgão ou entidade.
Direitos Humanos
-
Não poderão ser objeto de restrição de acesso informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.
Fonte: Adaptado de CGU (2011).

3.2 Portais da Transparência e SIC

Tendo em vista o princípio da transparência indicado anteriormente no item 2.2 e o cumprimento da legislação referente ao tema, surgiu a necessidade de investimento nas TICs (Tecnologias de Informação e Comunicação) para garantir que as informações públicas sejam efetivamente disponibilizadas e estejam acessíveis à população em meio digital, melhorando o controle social.
Segundo Sales (2012), “Fala-se na transparência proporcionada pelo ciberespaço como um importante meio de controle da Administração Pública, uma vez que os cidadãos poderão acompanhar o cotidiano dos governantes e suas ações”. Sendo assim, os governos brasileiros criaram os chamados portais da transparência.
São sites nos quais a Administração divulga e disponibiliza todos os dados referentes às contas públicas, bem como aos contratos firmados, aos processos licitatórios, às obras em andamento, ao repasse aos Municípios, aos gastos com pessoal, proporcionando ao cidadão a possibilidade de acompanhar as políticas públicas que estão sendo desenvolvidas em âmbito local ou regional (SALES, 2012).
Cada ente federativo criou o seu próprio portal. O portal da transparência do governo federal, lançado em novembro de 2004 pela Controladoria Geral da União (CGU), possibilita o acesso a diversos segmentos no contexto da administração governamental como, por exemplo, bolsa família, garantia safra e salário de funcionários públicos e prestadores de serviços, pois as relações de gastos e despesas ficam acessíveis online (FACHIN, 2016). Nele ficam disponíveis, inclusive para download, serviços informacionais/documentais relacionados a despesas, receitas, convênios, empresas sancionadas, entidades impedidas, servidores, etc. (FACHIN, 2016).
Figura 1: Portal da transparência do governo federal.
Fonte: CGU - Portal de Transparência do Governo Brasileiro (2019).
O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), por sua vez, foi criado no sentido de atender ao artigo 9º, inciso I, que prevê a criação de serviço de informações ao cidadão nos órgãos e entidades do poder público, em local de fácil acesso e aberto ao público, com a responsabilidade de atender e orientar quanto ao acesso a informações e tramitação de documentos, bem como protocolizar os requerimentos de acesso (VENTURA; SIEBRA; FELL, 2013). O cidadão pode solicitar acesso à informação no SIC por qualquer meio legítimo, incluindo e-mail ou formulário próprio no sítio da instituição, a qual tem a responsabilidade de registrá-lo no Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU) para supervisão, acompanhamento e centralização dos pedidos dirigidos ao Poder Executivo Federal, com base lei Lei nº 12.527/11 (VENTURA; SIEBRA; FELL, 2013).
Figura 2: O Serviço de Informações ao Cidadão do Governo Federal
Fonte: e-SIC Serviço Eletrônico de Informações ao Cidadão (2019). Disponível em: <https://esic.cgu.gov.br/sistema/site/index.aspx>.
Neste contexto, a chamada “ciberdemocracia” surge a partir da evolução tecnológica para ser um novo instrumento de concretização da democracia a nível global, ampliando a capacidade do cidadão de ter uma voz ativa, bem como diminuindo a sua distância do Poder Público (SALES, 2012).

3.3 O papel do servidor e do cidadão

Um dos principais desafios a serem vencidos para implementar sistemas de acesso à informação é vencer a cultura do segredo que muitas vezes se impõe na gestão pública. Se por um lado na cultura de segredo a informação é retida e eventualmente perdida, tornando a gestão pública ineficiente, por outro lado a cultura de acesso permite o fluxo de informações e favorece a tomada de decisões, gerando uma gestão eficiente de políticas públicas na qual o cidadão exerce o seu direito e o Estado cumpre seu dever (CGU, 2011).
A disponibilização de informações ao cidadão exige, portanto, uma mudança de cultura na qual o servidor tem um papel fundamental, pois é este que lida diariamente com a informação pública desde a sua produção até o seu arquivamento (CGU, 2011). Quando um cidadão está bem informado ele se torna mais propício a conhecer e utilizar melhor outros direitos essenciais como saúde, educação e benefícios sociais. A Lei nº 12.527/11 prevê a responsabilização do servidor que não a cumprir.
Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei, destruir ou alterar documentos ou impor sigilo para obtenção de proveito pessoal, por exemplo, são consideradas condutas ilícitas, podendo caracterizar infração ou improbidade administrativa (CGU, 2011).
Um fator importante a ser observado é a necessidade de conscientização do cidadão a respeito do seu direito fundamental de ser informada e do seu papel como um ator efetivo de mudanças sociais no Poder Público, que pode ser exercido através do acesso e ampla utilização de ferramentas como os portais da transparência.

4. CONCLUSÃO

A Figura 2 indica um Mapa resumindo alguns temas importantes contemplados pela Lei 12.527/11 e indicando os artigos correspondentes.

Figura 2: Mapa para indicar a estrutura da Lei 12.527/2011.
Fonte: CGU (2011)
Conclui-se, portanto, que é fundamental que os servidores públicos e os cidadãos estejam conscientes a respeito do direito fundamental de acesso às informações públicas e da importância da Lei 12527 para fortalecimento da democracia.

REFERÊNCIAS

______. LEI Nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do parágrafo 3º do art. 37 e no parágrafo 2º do art.216 da Constituição Federal; altera a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 18 nov.2011. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 05 abr. 2019.
CGU. Controladoria Geral Da União (BRASIL). Acesso à Informação Pública: uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília: CGU, 2011. 24 p. Disponível em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/central-de-conteudo/publicacoes/arquivos/cartilhaacessoainformacao-1.pdf/view>. Acesso em: 07 abr. 2019.
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e-SIC - Sistema Eletrônico do Serviço de Informação aos Cidadão [online]. 2013. Disponível em: < https://esic.cgu.gov.br/sistema/site/index.aspx>. Acesso em 08 abr. 2013.
GOMES. S. R. L. Implementação da Lei de Acesso à Informação Pública no IFMG: impactos e desafios, 2016. 95 f. Dissertação (Mestrado em Sistemas de Informação e Gestão do Conhecimento) - Universidade FUMEC, Belo Horizonte, 2016.
FACHIN, J. Acesso à Informação Pública nos arquivos públicos estaduais. 2014. 164 f. Dissertação (Mestrado em Ciência da Informação) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2014.
PLATT NETO, O.A. et al. Publicidade e transparência das contas públicas: obrigatoriedade e abrangência desses princípios na administração pública brasileira. Contabilidade Vista & Revista, Belo Horizonte, v. 18, n. 1, p. 75-94, 2007.
SALES, T. S. Acesso à informação, controle social de finanças públicas e democracia: análise dos portais de transparência dos Estados brasileiros antes e pós o advento da Lei 12.527/11. DPU, n. 48, p. 28-48, 2012.
SALES, T. S.; MARTINS, A. L. P. Planejamento, transparência, controle social e responsabilidade na administração pública após o advento da lei de responsabilidade fiscal. NOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, ISSN 1807-3840, Fortaleza, v. 34, n. 1, p. 249. 2014. Disponível em: <http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/12033>. Acesso em: 08 mai. 2019. 
VENTURA, K. S.; SIEBRA, S. A.; FELL, A. F. A. Transparências ativa e passiva no contexto das instituições federais de ensino superior da região nordeste: estudo da aplicação da lei nº 12.527/2011. In: XIV Encontro Nacional de Pesquisa em Ciência da Informação (ENANCIB 2013). Anais... Santa Catarina: ANCIB, 2013.

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