LEI Nº 12.527 (2011) - LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
CAROLINE SILVA ARAÚJO
RESUMO
Esta pesquisa tem como objetivo principal apresentar
resultados de uma revisão exploratória da literatura sobre a Lei nº 12527 de 18 de novembro de 2011, denominada Lei de
Acesso à Informação, a qual surgiu para regulamentar o direito à informação já
previsto anteriormente na Constituição Federal. Tal lei impõe a
disponibilização das informações públicas à sociedade através rede mundial de
computadores (Internet), afinal, toda a informação produzida, guardada,
organizada e gerenciada pelo governo em nome da sociedade é um bem público. As
disposições previstas na referida norma devem ser cumpridas por todos os entes
da federação no âmbito da Administração direta e indireta e por entidades
privadas que recebam recursos públicos. Um dos pilares da Lei nº 12527/11 é o
princípio transparência, que consiste no dever da Administração Pública de
divulgar informações e prestar contas de forma clara, objetiva e atualizada, de
modo que qualquer cidadão possa se apropriar das informações, discutir e fazer
exigências pertinentes conforme os seus direitos. Nesse sentido, os governos
brasileiros criaram os chamados portais da transparência e o sistema SIC, que são
sites nos quais a são divulgados todos os dados referentes às contas públicas, aos
contratos firmados, aos processos licitatórios, às obras em andamento, ao
repasse de verbas, aos gastos com pessoal, entre outras informações,
proporcionando ao cidadão a possibilidade de acompanhar as políticas públicas
que estão sendo desenvolvidas em âmbito local ou regional. É importante que os
servidores públicos e os cidadãos estejam conscientes a respeito do direito
fundamental de acesso às informações públicas e da importância da Lei nº 12527 para
fortalecimento da democracia. A metodologia utilizada nesta pesquisa foi a revisão
exploratória da literatura.
Palavras-chave: Lei de Acesso à
Informação. Lei nº
12527. Transparência.
1. INTRODUÇÃO
As políticas públicas desenvolvidas para facilitar o acesso à informação
são importantes porque tendem a impulsionar países em busca de governanças com
mais transparência e participação da sociedade, provocando transformações
positivas na representatividade dos cidadãos nas decisões governamentais
(FACHIN, 2016).
De acordo com a Cartilha de Acesso à Informação Pública da Controladoria
Geral União (CGU, 2011), o primeiro marco legal sobre acesso à informação do
mundo foi instaurado em 1766, na Suécia. Em 1966, os Estados Unidos aprovaram a
sua própria Lei de Liberdade de Informação, que também é conhecida como FOIA
(Freedom of Information Act). Já na América Latina, em 1888, a Colômbia foi
pioneira ao estabelecer um Código para permitir acesso a documentos de
propriedade do Governo. Outros países, como Chile e Uruguai, também aprovaram
leis de acesso à informação. No caso do México, a legislação estabelecida em
2002 é considerada uma referência para outros países e possibilitou que
sistemas rápidos de acesso fossem instituídos e supervisionados por um órgão
independente.
No sentido de acompanhar esta tendência internacional de definição de marcos
regulatórios, o governo brasileiro instaurou leis, decretos e normas para
propiciar o acesso e divulgação de informação em caráter público (FACHIN,
2014). A Lei de Responsabilidade Fiscal e a
Lei nº 12.527/2011, por exemplo, consagram o princípio da transparência ao
indicarem a obrigatoriedade da divulgação dos dados públicos que estão
relacionados às despesas e receitas, além das políticas públicas que se
encontram em desenvolvimento (SALES, 2012).
Destaca-se neste artigo o advento
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, denominada Lei de Acesso à
Informação, que surgiu para regulamentar o direito à informação que já era
previsto na Constituição Federal (SALES; MARTINS, 2014). Tal lei impõe a
disponibilização das informações públicas à sociedade, uma vez que toda a
informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo governo em nome da
sociedade é um bem público (CGU, 2011). Conforme ressaltado no parágrafo 3º do
seu artigo 8º, todos os dados disponíveis devem “ser divulgados de forma clara,
objetiva e de fácil compreensão, fortalecendo a ideia de transparência e
facilitando o controle das finanças públicas” (SALES; MARTINS, 2014; Lei
12.527, 2011). Desta forma, o cidadão leigo deve ser capaz de acessar com
facilidade as informações.
A finalidade
principal da promulgação da Lei nº 12.527 foi regulamentar o acesso à
informação e a transparência na atividade administrativa (SALES, 2012). Segundo
o artigo 4º da lei, o termo informação se refere a
“dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato” (Lei
12.527, 2011). A informação pública, especificamente, representa tanto um bem quanto uma propriedade e um patrimônio cultural de
interesse de todos, sendo fundamental na relação entre o Estado e a sociedade
(FACHIN, 2014). “A abertura de informações públicas à população é uma
importante forma de controle a atos ilícitos e/ou despotismo dos governantes,
sendo a participação popular o caminho legítimo para o monitoramento dos órgãos
públicos e a reivindicação destas políticas” (GOMES, 2016). Esta pesquisa tem
como objetivo principal apresentar resultados de uma revisão exploratória da
literatura sobre a Lei de Acesso à Informação 12527/11.
2. METODOLOGIA
A revisão
exploratória da literatura realizada nesse trabalho consistiu em consultas às
plataformas Google Acadêmico e Portal de Periódicos CAPES utilizando os termos
“Lei nº 12.527”, “Lei nº 12.527 Transparência” e “Lei nº 12.527 Universidades”.
Os materiais foram selecionados em termos da relevância, número de citações e
conformidade com o tema.
3. REVISÃO DA
LITERATURA
Neste capítulo
serão destacados os principais aspectos relacionados ao tema.
3.1 A Lei nº 12.527/11
O acesso às
informações disponível sob a guarda de órgãos e entidades vinculadas ao Estado
é um direito fundamental do cidadão, só devendo ser restringido em casos muito
específicos, já previstos na lei (CGU, 2011). “O acesso a estes dados – que
compõem documentos, arquivos, estatísticas – constitui-se em um dos fundamentos
para a consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de
participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afeta” (CGU, 2011).
Nesse sentido,
o governo brasileiro sancionou em 18 de novembro de 2011 o seu marco legal
sobre acesso, a Lei nº 12.527/11 (GOMES, 2016). De acordo com esta, as
diretrizes a serem seguidas pela Administração Pública são as seguintes:
A publicidade deve ser observada
como preceito geral e o sigilo deve ser exceção; deve-se priorizar a divulgação
de informações de interesse público ainda que não haja solicitações nesse
sentido; deve-se promover a utilização de meios eletrônicos e fomentar a
transparência e controle social da atividade administrativa (SALES, 2012).
A Lei nº 12.527/11 ressalta a obrigatoriedade de dispor os dados na rede
mundial de computadores (Internet) por meio de sites oficiais do governo, sendo
regulamentado inclusive como deve realizada a divulgação online das informações
públicas, considerando que é necessário facilitar a análise pelo cidadão leigo
(SALES, 2012). “Destaca-se a obrigatoriedade da atualização dos dados e da
indicação de locais e de instruções que permitam a comunicação do administrado
com a Administração, proporcionando a interatividade e a participação do
cidadão nas atividades públicas” (SALES, 2012).
Entre os padrões estabelecidos pela Lei 12.527/11, que estão vinculados
às práticas internacionalmente conhecidas nesta área, Gomes (2016) destaca:
a) acesso é a regra, enquanto o sigilo é
a exceção;
b) requerente não precisa dizer a razão pela qual deseja
a informação (não é exigida uma motivação);
c) hipóteses de sigilo são limitadas e legalmente
estabelecidas;
d) fornecimento gratuito de informação, exceto quando
há custo de reprodução (gratuidade da informação);
e) divulgação proativa de informações de
interesse coletivo e geral;
f) criação de procedimentos e prazos para facilitar
o acesso à informação.
3.1.1 Esferas Submetidas à Lei nº
12.527/11
As disposições previstas na referida norma devem ser cumpridas por todos
os entes da federação, estejam estes no âmbito da Administração direta e
indireta, bem como por entidades privadas que recebam recursos públicos através
de contratos, convênios e outros instrumentos (SALES, 2012). Portanto, esta lei
atinge:
[...] os órgãos e entidades públicas dos
três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de
governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais de
Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
(CGU, 2011).
As instituições federais de ensino, portanto, estão incluídas. Em
relação às entidades privadas sem fins lucrativos, são incluídas aquelas que,
segundo o parágrafo 2º, “recebam, para realização de ações de interesse
público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções
sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou
outros instrumentos congêneres” (Lei 12.527, 2011).
3.1.2
Princípio da Transparência
Segundo Sales (2012), um importante princípio para a atual era da gestão
pública é a transparência, que consiste no dever da Administração Pública de
divulgar e prestar contas de forma clara, objetiva e atualizada, de modo que o
cidadão possa se apropriar das informações, discutir e fazer exigências
pertinentes conforme os seus direitos. A transparência é um instrumento de
exercício democrático, considerando que uma sociedade que conhece as
informações referentes às despesas e receitas poderá agir efetivamente para
controlar a destinação dos recursos em prol da coletividade.
De um modo geral, a transparência deve ser o foco de atuação de uma
gestão pública que pretenda ser responsável e eficiente, pois além de ser um
requisito para um controle social efetivo das finanças públicas, traz a
oportunidade do exercício democrático que vai além do direito ao voto (SALES,
2012). “A partir do conhecimento das informações de interesse público o cidadão
poderá exigir, discutir, controlar para, enfim, ser capaz de transformar”,
afinal, este princípio tem como objetivo prevenir riscos, corrigir vícios e
responsabilizar pelo inadimplemento, permitindo um efetivo controle social das
finanças públicas (SALES, 2012).
Com relação à disponibilização de informações governamentais, conforme a
Lei 12527/11, Gomes (2016) destaca os conceitos de transparência ativa e
transparência passiva a serem exercidos, pois conforme determina o artigo 8º, a
transparência ativa consiste no dever da administração pública de divulgar
informações de maneira espontânea e independente de requerimentos, enquanto a
transparência passiva refere-se ao atendimento aos pedidos de informação
conforme sejam recebidos pelas instituições públicas. “Mais do que garantir o
atendimento das normas legais, as iniciativas de transparência na administração
pública constituem uma política de gestão responsável que favorece o exercício
da cidadania pela população” (PLATT NETO et
al., 2007).
3.1.3 Exceções da Lei nº 12.527/11
De acordo com a CGU (2011), estão regulamentadas na Lei nº 12.527/11 as
exceções previstas à regra de acesso para dados pessoais e informações
classificadas por autoridades como sigilosas. Por exemplo, as informações sob a
guarda do Estado que dizem respeito à intimidade, honra e imagens das pessoas
não são consideradas públicas e ficam protegidas por um prazo de até cem anos,
de modo que só podem ser acessadas pelos próprios indivíduos ou, apenas em
casos excepcionais, por terceiros.
Com relação à classificação da informação, a Lei nº 12.527/11 traz como
princípio geral que uma informação pública só poderá ser classificada como
sigilosa quando for “considerada imprescindível à segurança da sociedade (à
vida, segurança ou saúde da população) ou do Estado (soberania nacional,
relações internacionais, atividades de inteligência)” (CGU, 2011). As
autoridades que podem classificar as informações dentro dos diferentes graus de
sigilo no âmbito da administração pública
estão especificadas na lei, com o nível hierárquico requerido do agente público
variando conforme este grau (CGU, 2011), conforme indicado na Tabela 1:
Tabela 1: Graus de sigilo no âmbito da administração
pública.
GRAU
|
PRAZO DE
SEGREDO
|
AGENTE
PÚBLICO
|
Ultrassecreto
|
25 anos
|
Do
Presidente da República, VicePresidente da República, Ministros de Estado e
autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica, Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no
exterior.
|
Secreto
|
15 anos
|
Das
autoridades mencionadas acima, mais: titulares de autarquias, fundações ou
empresas públicas e sociedades de economia mista.
|
Reservado
|
5 anos
|
Das
autoridades supracitadas, mais: as que exercem funções de direção, comando ou
chefia, de hierarquia equivalente ou superior ao nível DAS 101.5; as que
compõe o grupo - Direção e Assessoramento Superiores, conforme regulamentação
específica de cada órgão ou entidade.
|
Direitos
Humanos
|
-
|
Não
poderão ser objeto de restrição de acesso informações ou documentos que
versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada
por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.
|
Fonte: Adaptado de CGU (2011).
3.2 Portais da Transparência e SIC
Tendo em vista o princípio da transparência indicado anteriormente no
item 2.2 e o cumprimento da legislação referente ao tema, surgiu a necessidade
de investimento nas TICs (Tecnologias de
Informação e Comunicação) para garantir que as informações públicas
sejam efetivamente disponibilizadas e estejam acessíveis à população em meio
digital, melhorando o controle social.
Segundo Sales (2012), “Fala-se na transparência proporcionada pelo
ciberespaço como um importante meio de controle da Administração Pública, uma
vez que os cidadãos poderão acompanhar o cotidiano dos governantes e suas
ações”. Sendo assim, os governos brasileiros criaram os chamados portais da
transparência.
São sites nos quais a Administração
divulga e disponibiliza todos os dados referentes às contas públicas, bem como
aos contratos firmados, aos processos licitatórios, às obras em andamento, ao
repasse aos Municípios, aos gastos com pessoal, proporcionando ao cidadão a
possibilidade de acompanhar as políticas públicas que estão sendo desenvolvidas
em âmbito local ou regional (SALES, 2012).
Cada ente federativo criou o seu próprio
portal. O portal da transparência do governo federal, lançado em
novembro de 2004 pela Controladoria Geral da União (CGU), possibilita o acesso
a diversos segmentos no contexto da administração governamental como, por
exemplo, bolsa família, garantia safra e salário de funcionários públicos e
prestadores de serviços, pois as relações de gastos e despesas ficam acessíveis
online (FACHIN, 2016). Nele ficam disponíveis, inclusive para download,
serviços informacionais/documentais relacionados a despesas, receitas,
convênios, empresas sancionadas, entidades impedidas, servidores, etc. (FACHIN,
2016).
Figura 1: Portal da transparência do governo federal.
Fonte: CGU - Portal de Transparência do Governo Brasileiro (2019).
O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), por sua vez, foi criado no
sentido de atender ao artigo 9º, inciso I, que prevê
a criação de serviço de informações ao cidadão nos órgãos e entidades do poder
público, em local de fácil
acesso e aberto ao público, com a responsabilidade de atender e orientar quanto
ao acesso a informações e tramitação de documentos, bem como protocolizar os
requerimentos de acesso (VENTURA; SIEBRA; FELL, 2013). O cidadão pode solicitar
acesso à informação no SIC por qualquer meio legítimo, incluindo e-mail ou
formulário próprio no sítio da instituição, a qual tem a responsabilidade de
registrá-lo no Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC),
desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU) para supervisão,
acompanhamento e centralização dos pedidos dirigidos ao Poder Executivo
Federal, com base lei Lei nº 12.527/11 (VENTURA; SIEBRA; FELL, 2013).
Figura 2: O Serviço
de Informações ao Cidadão do Governo Federal
Fonte: e-SIC Serviço Eletrônico de Informações ao Cidadão (2019).
Disponível em: <https://esic.cgu.gov.br/sistema/site/index.aspx>.
Neste contexto, a chamada “ciberdemocracia” surge a partir da evolução
tecnológica para ser um novo instrumento de concretização da democracia a nível
global, ampliando a capacidade do cidadão de ter uma voz ativa, bem como
diminuindo a sua distância do Poder Público (SALES, 2012).
3.3 O papel do servidor e do
cidadão
Um dos principais desafios a serem vencidos para implementar sistemas de
acesso à informação é vencer a cultura do segredo que muitas vezes se impõe na
gestão pública. Se por um lado na cultura de segredo a informação é retida e
eventualmente perdida, tornando a gestão pública ineficiente, por outro lado a
cultura de acesso permite o fluxo de informações e favorece a tomada de
decisões, gerando uma gestão eficiente de políticas públicas na qual o cidadão
exerce o seu direito e o Estado cumpre seu dever (CGU, 2011).
A disponibilização de informações ao cidadão exige, portanto, uma
mudança de cultura na qual o servidor tem um papel fundamental, pois é este que
lida diariamente com a informação pública desde a sua produção até o seu
arquivamento (CGU, 2011). Quando um cidadão está bem informado ele se torna
mais propício a conhecer e utilizar melhor outros direitos essenciais como
saúde, educação e benefícios sociais. A Lei nº 12.527/11 prevê a
responsabilização do servidor que não a cumprir.
Recusar-se a fornecer informação
requerida nos termos da Lei, destruir ou alterar documentos ou impor sigilo
para obtenção de proveito pessoal, por exemplo, são consideradas condutas
ilícitas, podendo caracterizar infração ou improbidade administrativa (CGU,
2011).
Um fator importante a ser observado é a necessidade de conscientização
do cidadão a respeito do seu direito fundamental de ser informada e do seu
papel como um ator efetivo de mudanças sociais no Poder Público, que pode ser
exercido através do acesso e ampla utilização de ferramentas como os portais da
transparência.
4. CONCLUSÃO
A Figura 2 indica
um Mapa resumindo alguns temas importantes contemplados pela Lei 12.527/11
e indicando os artigos correspondentes.
Figura 2: Mapa para
indicar a estrutura da Lei 12.527/2011.
Fonte: CGU (2011)
Conclui-se, portanto, que é
fundamental que os servidores públicos e os cidadãos estejam conscientes a
respeito do direito fundamental de acesso às informações públicas e da
importância da Lei nº
12527 para fortalecimento da democracia.
REFERÊNCIAS
______. LEI Nº 12.527 de 18 de
novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
art. 5º, no inciso II do parágrafo 3º do art. 37 e no parágrafo 2º do art.216
da Constituição Federal; altera a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga
a Lei 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 8 de
janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da União,
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(ENANCIB 2013). Anais... Santa
Catarina: ANCIB, 2013.



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