Considerações Iniciais
O homem desde a sua formação essencialmente depende do processo de criação. Essas criações intelectuais cumprem
finalidades estéticas, de contemplação, de beleza, de deleite, ou atendem a
objetivos práticos” (Santos, 2008).
Com o desenvolver da capacidade cognitiva a propriedade intelectual passou a se tornar elemento que assegurava direitos sobre o que era produzido. Nesse sentido, Diniz (2005) reforça a ideia que o "direito imaterial decorrentes de trabalho intelectual como a
de o autor utilizar suas obras literárias, artísticas e científicas, patentes
de invenções, marcas etc. Trata-se da propriedade imaterial”.
Já a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual - ABPI afirma que “A propriedade intelectual abrange os
direitos relativos às invenções em todos os campos da atividade humana, às
descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas
industriais, de comércio e de serviço, aos nomes e denominações comerciais, à
proteção contra a concorrência desleal, às obras literárias, artísticas, às
interpretações dos artistas, interpretes, às execuções de radiodifusão, bem
como os demais direitos relativos à atividade intelectual no campo industrial,
científico, literário e artístico”.(ABPI)
Produção da Arte
Pré-história
Já na pré-história as pinturas rupestres se tornaram prova da maior
evidência de que o homem desde a seu aparecimento produzia arte. Desse modo, Rocha (2001) aborda que “Na antiguidade, a noção de propriedade
literária [...] era conhecida, prevalecendo o caráter moral sobre o aspecto patrimonial
da autoria, pois este não era conhecido”.
Idade Moderna
A Idade Moderna foi marcada pelo surgimento da Tipografia e da Imprensa o que ocasionou asprimeiras práticas de concorrência desleal. Sendo assim, houve uma preocupação por parte da classe
dominante que passou a controlar tudo o que era veiculado. Nesse período também foi marcado pela primeira sistematização do que hoje se entende como patentes (Rocha 2001).
Estatuto da Rainha Ana
1ª lei do direito autoral no mundo
(Inglaterra)
Transformou o direito de cópia dos
livreiros em um instrumento de regulação comercial, mais voltado à promoção do
conhecimento e à diminuição dos poderes dos livros
Criou o domínio público, uma vez que no
velho sistema cada livro pertencia a algum livreiro para sempre e com a nova
regra a exploração limitava-se a catorze anos, prazo que poderia ser prorrogado
apenas uma vez por igual período
Permitiu que os autores depositassem os
livros em seu nome, tirando-os do anonimato
Idade Contemporânea
Revolução Francesa – Assembleia
Constituinte
Lei de 1791 - Direito de representação
(exceto no teatro). Publicadas ou não, as obras teatrais só podiam ser
representadas em teatros públicos com consentimento formal
Lei de 1793 – Amplia os direitos de
1791 e estende-se às obras literárias, musicais e artes plásticas
No Brasil
“Os inventores terão a propriedade das
suas descobertas ou das suas producções. A Lei assegurará um privilegio
exclusivo temporario, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda, que hajam
de soffrer pela vulgarisação” (CF 1824, Art. 179)
Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade
Industrial - LPI)
Lei n. 9.610/98 (Lei de Direitos
Autorais – LDA)
O direito industrial cuida dos bens
industriais, ou seja, marcas, patentes e modelos de utilidades e é objeto do
direito comercial ou empresarial (LPI,1996)
O direito autoral abrange os direitos
do autor, os direitos conexos e os programas de computador (software), sendo
estudado pelo direito civil. Os direitos do autor versam sobre as obras
intelectuais protegidas, como textos de obras literárias, artísticas ou
científicas (LDA, 1998)
“o direito autoral resguarda mais os
interesses do autor, ao passo que o direito industrial vincula-se a interesses
técnicos, econômicos e políticos, amparando o produto industrial, como inventos
e impedindo a concorrência desleal, como ocorre com as marcas” (Bittar, 2005)
Tratados e convenções internacionais
Estatuto da Rainha Ana – Vários países
editaram leis protegendo o autor;
Proteção da produção intelectual dentro
e fora do país (movimento internacional em matéria do direito do autor)
1858 – 1° Congresso Internacional sobre
propriedade intelectual em Bruxelas
1887 – Convenção de Berna à Criou uma União de países em
cujas ordens jurídicas não admitem a discriminação entre residente e o
estrangeiro, relativamente ao direito do autor e adotam um padrão mínimo de
proteção.
Era informacional
Em 1969 surge a internet como parte de
um projeto militar, o Arpanet, inicialmente interligando laboratórios de
universidades americanas.
O primeiro acesso à rede de internet no
Brasil se deu em 1988 através de uma sociedade firmada entre alunos e
professores que tinham vínculo com a FAPESP e UFRJ.
“O desenvolvimento das técnicas e meios
de comunicação ao longo do século XX, sobretudo com o surgimento da tecnologia
da informação e da Internet, trouxe alguns dos mais difíceis desafios para o
Direito Autoral. O processo de reprodução da obra intelectual tornou-se
extremamente fácil, rápido e eficiente, permitindo a geração de cópias que em
nada se distinguem do chamado “original”. Além disso, a circulação das
criações intelectuais pode ser feita atualmente a custo insignificante, sem
limitação de fronteiras e praticamente sem barreiras técnicas” (Santos, 2015)
A internet talvez seja o símbolo
maior da globalização, no sentido de que foi capaz de abolir as fronteiras e de
unificar o meio de comunicação entre os povos. A bem da verdade, a globalização
pode ser encarada como um fato ou, mais sintomaticamente, como uma fatalidade
(Branco, 2007)
Plágio
Rocha (2001) define Plágio como “Aquele
que furta o talento alheio”.
Na Antiguidade Grecolatina já havia
sanções morais aos plagiadores, tendo repúdio público, desonra e
desqualificação frente aos intelectuais. Chaves (1995)
No Tratado de Arquitetura de Vitrúvio
(Alexandria) o plagiador era expulso da cidade. Rebello (1994)
Era possível comprar a autoria de uma
criação, hoje essa prática é proibida, tendo em vista que o direito moral a
criação da obra é um direito instrasferível e inalienável (LDA-98)
A LDA não traz o conceito de Plágio,
nem sequer o termo é mencionado, mas pode-se inferir que plágio é uma imitação
fraudulenta de uma obra devidamente protegida por lei o que gera um atentado
aos direitos morais do autor.
No meio acadêmico a forma mais eficaz
de proteção de uma obra científica é a publicação em anais, revistas,
periódicos, entre outros
Principais pontos da LDA e seus
rebatimentos pós era Informacional
(Branco, 2007)
A LDA tem como um de seus princípios
proteger a criação intelectual a fim de evitar a reprodução indevida de obras
protegidas por direitos autorais;
O privilégio temporário que a LDA cria
em favor do autor tem como um dos objetivos permitir que o autor se remunere a
partir da exploração comercial de suas obras e possa financiar novas investidas
intelectuais;
A tecnologia permite, como nunca antes
fora possível, a reprodução fiel de obras intelectuais, sobretudo literárias,
fotográficas e audiovisuais, sem que se possa, em muitos casos, identificar o
“original” e a “cópia”;
A tecnologia e a internet permitem
que, numa abrangência jamais imaginada, a qualquer pessoa conectada à rede
mundial de computadores seja possível criar uma obra intelectual original,
protegível por direitos autorais, a partir da criação de terceiros – que, como
visto no item anterior, é a regra e não a exceção;
Sanções em casos de plágio
Art. 108 da Lei 9610/98. Quem, na
utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou
de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do
intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a
identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de
radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias
consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica
ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não
distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes
consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do
intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de
utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso
anterior.
Conclusões
Apesar da
LDA brasileira ser considerada uma das
mais completas do mundo, ainda assim tem pouca efetividade, exceto no indústria
fonográfica que conseguiu se reinventar e se consolidar frente ao uso de má-fé
da internet
A comunidade
acadêmica, como sendo a maior parte da produção científica, deve propor
soluções eficazes para combater o plágio nas universidades. Impedindo
principalmente a divulgação de “Corretores de trabalhos acadêmicos” nos murais
das universidades
Faz-se
necessário o uso mais efetivo de software de detecção de plágio por arte
da comunidade acadêmica
Bibliografia
BITTAR, C. A. Direito do autor.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.
CHAVES, A. Criador de obra
intelectual. São Paulo: LTr, 1995.
DINIZ, M. H. Dicionário jurídico.
São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
REBELLO, L. F. Introdução ao direito
do autor. Lisboa: Dom Quixote, 1994.
ROCHA, D. Direito do autor. São
Paulo: Irmãos Vitale, 2001.
SANTOS, M. S. Direito autoral na era
digital: Impactos, controvérsias e possíveis soluções. Dissertação de
mestrado, São Paulo: PUC, 2008.
SANTOS, M. J. P. O Futuro do Uso
Privado no Direito Autoral. Revista de Direito Autoral – Ano I – Número II,
fevereiro de 2005. Rio de Janeiro: Lumen Juris. pp. 43-44.
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