quinta-feira, 6 de junho de 2019

Plágio e Direito Autoral na Internet Brasileira


Considerações Iniciais

O homem desde a sua formação essencialmente depende do processo de criação. Essas criações intelectuais cumprem finalidades estéticas, de contemplação, de beleza, de deleite, ou atendem a objetivos práticos” (Santos, 2008). 
Com o desenvolver da capacidade cognitiva a propriedade intelectual passou a se tornar elemento que assegurava direitos sobre o que era produzido. Nesse sentido, Diniz (2005) reforça a ideia que o "direito imaterial decorrentes de trabalho intelectual como a de o autor utilizar suas obras literárias, artísticas e científicas, patentes de invenções, marcas etc. Trata-se da propriedade imaterial”.
Já a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual - ABPI afirma que “A propriedade intelectual abrange os direitos relativos às invenções em todos os campos da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, de comércio e de serviço, aos nomes e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal, às obras literárias, artísticas, às interpretações dos artistas, interpretes, às execuções de radiodifusão, bem como os demais direitos relativos à atividade intelectual no campo industrial, científico, literário e artístico”.(ABPI)

Produção da Arte

Pré-história

Já na pré-história as pinturas rupestres se tornaram prova da maior evidência de que o homem desde a seu aparecimento produzia arte. Desse modo, Rocha (2001) aborda que “Na antiguidade, a noção de propriedade literária [...] era conhecida, prevalecendo o caráter moral sobre o aspecto patrimonial da autoria, pois este não era conhecido”.

Idade Moderna

A Idade Moderna foi marcada pelo surgimento da Tipografia e da Imprensa o que ocasionou asprimeiras práticas de concorrência desleal. Sendo assim, houve uma preocupação por parte da classe dominante que passou a controlar tudo o que era veiculado. Nesse período também foi marcado pela primeira sistematização do que hoje se entende como patentes (Rocha 2001).

Estatuto da Rainha Ana

1ª lei do direito autoral no mundo (Inglaterra)
Transformou o direito de cópia dos livreiros em um instrumento de regulação comercial, mais voltado à promoção do conhecimento e à diminuição dos poderes dos livros
Criou o domínio público, uma vez que no velho sistema cada livro pertencia a algum livreiro para sempre e com a nova regra a exploração limitava-se a catorze anos, prazo que poderia ser prorrogado apenas uma vez por igual período
Permitiu que os autores depositassem os livros em seu nome, tirando-os do anonimato

Idade Contemporânea

Revolução Francesa – Assembleia Constituinte
Lei de 1791 - Direito de representação (exceto no teatro). Publicadas ou não, as obras teatrais só podiam ser representadas em teatros públicos com consentimento formal
Lei de 1793 – Amplia os direitos de 1791 e estende-se às obras literárias, musicais e artes plásticas

No Brasil

“Os inventores terão a propriedade das suas descobertas ou das suas producções. A Lei assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação” (CF 1824, Art. 179)
Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI)
Lei n. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA)
O direito industrial cuida dos bens industriais, ou seja, marcas, patentes e modelos de utilidades e é objeto do direito comercial ou empresarial (LPI,1996)
O direito autoral abrange os direitos do autor, os direitos conexos e os programas de computador (software), sendo estudado pelo direito civil. Os direitos do autor versam sobre as obras intelectuais protegidas, como textos de obras literárias, artísticas ou científicas (LDA, 1998)
“o direito autoral resguarda mais os interesses do autor, ao passo que o direito industrial vincula-se a interesses técnicos, econômicos e políticos, amparando o produto industrial, como inventos e impedindo a concorrência desleal, como ocorre com as marcas” (Bittar, 2005)

Tratados e convenções internacionais

Estatuto da Rainha Ana – Vários países editaram leis protegendo o autor;
Proteção da produção intelectual dentro e fora do país (movimento internacional em matéria do direito do autor)
1858 – 1° Congresso Internacional sobre propriedade intelectual em Bruxelas
1887 – Convenção de Berna à Criou uma União de países em cujas ordens jurídicas não admitem a discriminação entre residente e o estrangeiro, relativamente ao direito do autor e adotam um padrão mínimo de proteção.

Era informacional

Em 1969 surge a internet como parte de um projeto militar, o Arpanet, inicialmente interligando laboratórios de universidades americanas.
O primeiro acesso à rede de internet no Brasil se deu em 1988 através de uma sociedade firmada entre alunos e professores que tinham vínculo com a FAPESP e UFRJ.
“O desenvolvimento das técnicas e meios de comunicação ao longo do século XX, sobretudo com o surgimento da tecnologia da informação e da Internet, trouxe alguns dos mais difíceis desafios para o Direito Autoral. O processo de reprodução da obra intelectual tornou-se extremamente fácil, rápido e eficiente, permitindo a geração de cópias que em nada se distinguem do chamado “original”. Além disso, a circulação das criações intelectuais pode ser feita atualmente a custo insignificante, sem limitação de fronteiras e praticamente sem barreiras técnicas” (Santos, 2015)
A internet talvez seja o símbolo maior da globalização, no sentido de que foi capaz de abolir as fronteiras e de unificar o meio de comunicação entre os povos. A bem da verdade, a globalização pode ser encarada como um fato ou, mais sintomaticamente, como uma fatalidade (Branco, 2007)

Plágio

Rocha (2001) define Plágio como “Aquele que furta o talento alheio”.
Na Antiguidade Grecolatina já havia sanções morais aos plagiadores, tendo repúdio público, desonra e desqualificação frente aos intelectuais. Chaves (1995)
No Tratado de Arquitetura de Vitrúvio (Alexandria) o plagiador era expulso da cidade. Rebello (1994)
Era possível comprar a autoria de uma criação, hoje essa prática é proibida, tendo em vista que o direito moral a criação da obra é um direito instrasferível e inalienável (LDA-98)
A LDA não traz o conceito de Plágio, nem sequer o termo é mencionado, mas pode-se inferir que plágio é uma imitação fraudulenta de uma obra devidamente protegida por lei o que gera um atentado aos direitos morais do autor.
No meio acadêmico a forma mais eficaz de proteção de uma obra científica é a publicação em anais, revistas, periódicos, entre outros


Principais pontos da LDA e seus rebatimentos pós era Informacional
(Branco, 2007)

A LDA tem como um de seus princípios proteger a criação intelectual a fim de evitar a reprodução indevida de obras protegidas por direitos autorais;
O privilégio temporário que a LDA cria em favor do autor tem como um dos objetivos permitir que o autor se remunere a partir da exploração comercial de suas obras e possa financiar novas investidas intelectuais;
A tecnologia permite, como nunca antes fora possível, a reprodução fiel de obras intelectuais, sobretudo literárias, fotográficas e audiovisuais, sem que se possa, em muitos casos, identificar o “original” e a “cópia”;
A tecnologia e a internet permitem que, numa abrangência jamais imaginada, a qualquer pessoa conectada à rede mundial de computadores seja possível criar uma obra intelectual original, protegível por direitos autorais, a partir da criação de terceiros – que, como visto no item anterior, é a regra e não a exceção;

Sanções em casos de plágio

Art. 108 da Lei 9610/98. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Conclusões

Apesar da LDA  brasileira ser considerada uma das mais completas do mundo, ainda assim tem pouca efetividade, exceto no indústria fonográfica que conseguiu se reinventar e se consolidar frente ao uso de má-fé da internet
A comunidade acadêmica, como sendo a maior parte da produção científica, deve propor soluções eficazes para combater o plágio nas universidades. Impedindo principalmente a divulgação de “Corretores de trabalhos acadêmicos” nos murais das universidades
Faz-se necessário o uso mais efetivo de software de detecção de plágio por arte da comunidade acadêmica

Bibliografia

BITTAR, C. A. Direito do autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.
CHAVES, A. Criador de obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995.
DINIZ, M. H. Dicionário jurídico. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
REBELLO, L. F. Introdução ao direito do autor. Lisboa: Dom Quixote, 1994.
ROCHA, D. Direito do autor. São Paulo: Irmãos Vitale, 2001.
SANTOS, M. S. Direito autoral na era digital: Impactos, controvérsias e possíveis soluções. Dissertação de mestrado, São Paulo: PUC, 2008.

SANTOS, M. J. P. O Futuro do Uso Privado no Direito Autoral. Revista de Direito Autoral – Ano I – Número II, fevereiro de 2005. Rio de Janeiro: Lumen Juris. pp. 43-44.

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